ICMS PRORROGADO

PELO  DECRETO 57.617 DE 14/05/2024

Nossos principais centros de produção estão inundados, e aqueles que não estão, estão sofrendo pelos efeitos na cadeia logística, quase inoperante pelos colapsos em nossas estradas. Nos supermercados já faltam produtos, o que mostra na prática que o cenário não é isolado a determinados municípios, todo o estado vai sentir os efeitos econômicos desse desastre climático.

Diante de um estado arrasado, nosso governador foi muito criticado em sua atuação frente as primeiras necessidades, que foi o salvamento de vidas, pois não houve uma percepção da população de um estado presente, coordenador e acolhedor. Se olharmos apenas para o enfoque da cobrança de tributos, especificamente para o ICMS, veremos que é um conjunto de atrapalhadas, de falta de planejamento, que justifica todas as demais críticas recebidas.

Em 01/05/2024, o Governo do Estado publica o Decreto 57.596/2024, declarando o estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, com vigência de 180 dias.

As empresas gaúchas já sentindo os efeitos da crise, aguardam as medidas em relação aos tributos vincendos em maio/24. Muitas estão paralisadas, e as que não, estão impactadas pela queda brusca de faturamento.

Em 04/05/2024, o Governo do Estado publica o Decreto 57.600/2024, reiterando o estado de calamidade pública, mas agora limita territorialmente a uma lista de 392 munícipios.

Em 07/05/2024, na 393ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, o estado do Rio Grande do Sul é autorizado a conceder a prorrogação do ICMS para os munícipios declarados pelo estado em calamidade pública.

No mesmo dia a PROCERGS desliga seus servidores, deixando muitos sistemas do governo estadual fora do ar, e a Secretária da Fazenda consegue de forma contingencial, colocar on line seu site com funcionalidades bem reduzidas, basicamente se propondo a publicar notícias inerentes a arrecadação, e informando e-mails para esclarecimento de contribuintes.

Nesse link https://estado.rs.gov.br/prorrogados-prazos-para-pagamento-de-icms-e-de-guias-do-simples-nacional-663d704ce27d5 , é noticiado a tão esperada prorrogação do ICMS conforme Convênio 54/2024 do CONFAZ, para todos os municípios que foram declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência.

Em 13/05/2024, na véspera do vencimento do ICMS das empresas da regra geral, em edição extra do Diário Oficial lançado no final da tarde, publica o Decreto 57.614/2024, listando 46 municípios em estado de calamidade pública, e 320 municípios em situação emergência, ou seja, pelo texto do Convênio ICMS nº 54 CONFAZ de 07/05/2024, o ICMS estaria prorrogado somente para as empresas desses 46 municípios . Configurando um desencontro de informações do Governo do Estado, até no que envolve a concessão emergencial de benefícios tributários.

CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 7 DE MAIO DE 2024

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596/24 e pelo Decreto Estadual nº 57.600/24, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:

Em 14/05/2024, no dia do recolhimento do ICMS das empresas enquadradas no prazo normal, é publicado o Decreto 57.617/2024, regulando e efetivando a prorrogação do ICMS, para os 46 municípios em estado de calamidade pública e para os 320 municípios em situação de emergência,  nas seguintes condições:

  • Vencimento 28/06/2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24/04/2024 e 31/05/2024;

 

  • Vencimento 31/07/2024, para os fatos geradores com vencimento entre 01/06/2024 e 30/06/2024;

 

  • Vencimento 30/08/2024, para os fatos geradores com vencimento entre 01/07/2024 e 31/07/2024.

 

A prorrogação não se aplica aos parcelamentos de ICMS em curso.

 

Cidades em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.

https://allisrs.com.br/cidades-em-estado-de-calamidade-publica-ou-situacao-de-emergencia/

Também acesse o Decreto 57.617/2014

https://allisrs.com.br/decreto-no-57-617-de-14-de-maio-de-2024/

 

José Marcelo Rocha

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