DECRETO Nº 57.617, DE 14 DE MAIO DE 2024.

Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados no Decreto nº 57. 600, de 4 de maio de 2024, nas condições que especifica.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública ou em emergência, listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:

I – 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;

II – 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;

III – 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo:

I – amplia o prazo de pagamento até as datas previstas nos incisos do “caput” deste artigo para o pagamento integral, sendo que a moratória:

a) depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e

b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

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