Em decisão majoritária, Carf admite o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre material de embalagem

Com uma votação de sete votos favoráveis e um voto desfavorável, a 3ª Turma do Carf deliberou pela possibilidade de utilizar créditos de PIS/COFINS em relação ao material de embalagem. Um determinado caso chegou à Câmara Superior após a turma inferior ter permitido o creditamento em relação aos custos com o material de embalagem, como sacos do tipo big bag, abraçadeiras, filmes e pallets, e a Fazenda Nacional ter apresentado recurso.

Prevaleceu o entendimento de que as embalagens não tinham apenas a finalidade de transporte, mas também de proteção contra sujeiras das resinas plásticas, sendo a matéria-prima produzida pelo contribuinte. Segundo a turma ordinária, ficou comprovado que o material se enquadra no conceito de insumo para efeito de creditamento de PIS/COFINS, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial (REsp) 1.221.170.

A empresa alegou que as resinas plásticas são transportadas na forma de bolinhas em sacos do tipo big bag, os quais possuem furos consoante as exigências do mercado e as especificações técnicas, a fim de vedar o produto e evitar qualquer tipo de contaminação. Além disso, ressaltou-se que os pallets não são reutilizados. A defesa argumentou ainda que as embalagens fazem parte da cadeia produtiva do contribuinte, ao terem a finalidade de preservar a integridade física e evitar a contaminação do produto final.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, rejeitou o recurso da Fazenda, afirmando que a ausência do material de embalagem inviabilizaria a atividade. O conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto apresentou uma divergência, alegando que os pallets não eram essenciais nem relevantes para a atividade do contribuinte. No entanto, os demais membros do conselho seguiram o voto da relatora.

Processo número 13502.900954/2010-95

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